“São os defeitos, ocultos, desconhecidos do comprador, que tornam a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem de tal sorte o valor que o comprador, se os tivesse conhecido, não compraria a coisa, ou daria por ela menor valor” (LIMA, Otto de Souza. Teoria dos vícios redibitórios. São Paulo: Francisco Alves, 1965). Clóvis Beviláqua conceitua da seguinte maneira: “Os defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria para o uso a que é destinada, ou que a fazem de tal modo frustrânea que o contrato se não teria realizado, se fossem conhecidos” (CC, art. 1.101 a 1.103).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Vícios redibitórios
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