Estimativa em dinheiro, que o autor pede ao réu. Segundo Pontes de Miranda, “é o que se lhe atribui em termos de moeda corrente. Serve para a determinação da competência objetiva dos juízes e do do rito do processo. Daí ter de ser estimada desde o início da demanda” (CPC, arts. 258 a 261).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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