Heteronomia da norma jurídica

É a qualidade da norma jurídica, que é obrigatória, impositiva e coercitiva ao indivíduo, forçando-o a observá-la, sendo penalizado se a infringir. Nota: É diferente da norma moral, que dá à pessoa inteira liberdade de ação, inclusive a intelectual, quando livre e espontânea. A heteronomia do princípio jurídico é que serve de regra obrigatória, coercitiva se necessária, mesmo sendo contrária à vontade da pessoa, exige dela total obediência, sendo penalizado se a desobedecer.

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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