Interpretação científica dos textos da lei, com o objetivo do seu estudo e reunião num corpo doutrinário dos processos a serem aplicados para que o seu sentido se torne inalterável, seu conhecimento adequado e adaptados aos fatos sociais. Comentário: “Scire leges non est verba earum tenere sed vim ac potestatem”, isto é, conhecer a lei não é conhecer as suas palavras, porém a sua força e o seu alcance; o espírito da lei é a interpretação lógica. “O apego às palavras é um desses fenômenos que, no Direito como em outros ramos do saber, caracteriza a falta de madureza de desenvolvimento intelectual” (In Principio erat Verbum). MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 7. ed. Freitas Bastos, 1961.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Hermenêutica jurídica
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