Roubo

S.m. Crime complexo consistente na subtração clandestina, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, através de grave intimidação ou opressão à vitima, ou depois de a ter, por algum meio, colocado na impossibilidade de agir; Bento de Faria nos apresenta a sua conceituação: “Em substância, é o próprio furto, quando com violência física ou psíquica, é praticado contra a pessoa, consoante a fórmula consagrada pelo dispositivo em apreço, que o conceitua, especialmente pela sua maior gravidade.” Comentário: O dispositivo em consideração feita por Bento Faria é, justamente, a do art. 157 do CP, que prevê o roubo como crime, cujo castigo é a reclusão que varia de quatro a dez anos, além da multa. Se o roubo for praticado com arma, ou existir a as-

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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