Designação nominal de dez pessoas, no máximo, que irão prestar depoimento testemunhal, apresentadas pelas partes para que sejam ouvidas durante o decurso da causa, contendo: nome, idade, profissão, qualificação das mesmas, e que deve ser depositada em cartório, com cinco dias, pelo menos, de antecedência, em petição de seu advogado (CPC, arts. 276, 278, § 2.o, 312 e 407).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Rol de testemunhas
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