Registro da propriedade literária, artís- tica e científica

Expediente através do qual o possessor de uma obra literária, artística ou científica, divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem ou qualquer outro sistema de transcrição, deverá destinar dois exemplares de sua mesma obra à Biblioteca Nacional, na Escola de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para o respectivo registro, cuja finalidade é a de garantir os seus direitos sobre o que produziu. Comentário: Se a categoria da obra comportar registro em mais de um desses órgãos, o mesmo deverá ser feito naquele com o qual a obra tiver afinidade mais próxima. Entretanto, o registro deverá ser feito no Conselho Nacional de Direito Autoral, se a obra não se enquadrar em nenhuma das entidades mencionadas. A inscrição da obra no seu respectivo órgão assegura, ao autor, até prova em contrário, a sua propriedade (CC, art. 673; Lei n. 5.988/73, arts. 17 a 20).

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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