Regime penitenciário fechado

Regime pelo qual o réu fica privado de sua liberdade, consistente na execução da penalidade em estabelecimento de segurança máxima ou média, ficando, durante o dia, sujeito a trabalho comunitário dentro do presídio, de acordo com sua especialidade trabalhista anterior, desde que conciliável com a sua pena imposta pela Justiça, e o confinamento durante o descanso noturno. Outrossim, conforme a pena do réu e seu comportamento dentro do presídio, poderá ele exercer o trabalho em serviços ou obras públicas (CP, art. 33, § 1.o, e 34).

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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