Regime de bens

Regime de bens tos os respectivos patrimônios, sendo a responsabilidade da administração desses bens de cada cônjuge respectivamente, que podem ser livremente alienados, com exceção dos imóveis. Os bens adquiridos na constância do casamento podem, também, deixar de entrar na comunhão, se assim for convencionado no ato do acordo feito antes das núpcias; dotal, quando for estabelecido antes das bodas, que os bens patrimoniais dos nubentes, após o enlace matrimonial, ficará ou não sob um determinado regime existente e legalmente constituído, ficando, entretanto, determinados bens incomunicáveis, que a própria nubente, futura esposa, ou alguém por ela, transfere ao seu futuro marido, para que este o administre, aplicando os seus rendimentos, nos encargos do casal e da futura prole, se houver, devolvendo-os se porventura a sociedade conjugal for dissolvida. Nesses casos, os bens ficam assim classificados: adquiridos, os que, após o enlace matrimonial, vierem ajuntar-se ao patrimônio do casal, a eles doados espontaneamenteoumesmocomoumencargoamais (CC, 269 a 275, 288); dotais propriamente ditos, aqueles que dependentes do regime dotal, de propriedade da consorte, ficarão sob a guarda e administração do esposo (CC, art. 278 a 309); parafernais, os que, no regime dotal aceitos quando do enlace matrimonial, constituíram haveres da esposa, que sobre eles exerce administração, benefício e livre faculdade de dispor deles, não podendo, entretanto, negociá-los, vende-los ou aliená-los, se forem imóveis (CC, 310 e 311); próprios do marido, segundo Clóvis Beviláqua, aqueles, “quer trazidos para o casal, quer os que lhe advieram com o caráter de incomunicáveis”. Observação: Incomunicáveis Observação: Incomunicáveis

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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