Segundo a CF, só é possível a diminuição de salário quando este for consequente de pacto ou convenção de trabalho. Entretanto, é admissível a redução tanto do salário como do horário de trabalho, se difícil estiver a conjuntura econômica do país, mesmo assim, depois de sérias negociações conjuntas entre empregadores e empregados, mediante seus sindicatos (CF, art. 7.o; CLT, art. 468 e Lei n. 4.923/65).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Redução de salários
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