Ação pública pela qual um homem ou uma mulher, ou os dois juntos, confessam e asseguram serem pais de uma pessoa, provinda do concubinato ambos, afirmação que pode ser lavrada na própria certidão de nascimento ou através de escritura pública ou por testamento. Observação: O reconhecimento pode vir antes do nascimento, ou depois de seu falecimento, se houver antepassados (CC, arts. 335 a 367; Lei n. 883, de 21.10.1949; Dec.-lei n.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Reconhecimento do filho ilegítimo
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