S.f. Ato ou efeito de reconciliar; ato pelo qual o juiz, na ação de separação conjugal, deve obrigatoriamente tentar convencer as partes à desistência da separação. Ato pelo qual o juiz, quando em crimes de calúnia, excluídos os cometidos pela imprensa, antes de receber a queixa, procura harmonizar as partes, fazendo-as comparecer à sua presença, ouvindo-as, separadamente, sem a assistência dos seus advogados, podendo esta resultar na desistência da queixa. Nota: Após o divórcio, se os divorciados quiserem restabelecer a união legal anteriormente existente, terão de fazê-lo através de novo casamento. O motivo é que o divórcio, segundo o que preceitua a Emenda Constitucional n. 9, de 28.06.1977, art. 1.o, dissolve não somente a sociedade conjugal, mas também o casamento (CC, art. 323 e Lei n. 6.515/77, arts. 33 e 46; CPP, art. 520/522).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Reconciliação
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