S.f. A mais severa das penas principais de privação da liberdade pessoal, imposta ao réu nas transgressões comuns. O cumprimento da pena estipulada para o infrator pode ser: em regime fechado: quando a pena for superior a oito anos, o réu recolhido a penitenciária; em regime semi-aberto ou aberto de conformidade com o merecimento ou a periculosidade do condenado. Comentário: Os réus não reincidentes que forem condenados a mais de quatro anos e menos de oito poderão, a critério da autoridade competente, principiar a cumprir a sua pena em regime semi-aberto; o réu, condenado ao equivalente a quatro anos ou menos, poderá, desde o início, cumprir a sua pena em regime aberto (CP. art. 33).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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