S.m. Órgão do Poder Judiciário, formado por conjunto variável de magistrados de instância superior, que exercem suas funções agrupados em câmaras ou turmas, consoante a determinação da lei que regulamenta a Organização Judiciária ou seu próprio regimento interno, sendo sua função o julgamento, cumulativamente, causas originárias e recursos de decisões de instância inferior. Quando os seus membros se reúnem na sua totalidade, dáse o nome de tribunal pleno (CF, arts. 5.o, XXXVII, 30, § 4.o, 92 a 126, 235, IV).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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