S.f. Fase suplementar da defesa oral, perante o tribunal do júri, em que o defensor, durante uma hora, responde, com provas fundamentadas, à réplica do acusador. Contestação feita por escrito pelo contraditor, àquilo que o interessado aludiu ou em sua objeção ao impedimento ou ao recurso, quando da solicitação de patente ou de registro de marca (CPP, arts. 473 e 474). Observação: No processo antigo, era a licença que o réu tinha de apresentar uma explicação ao júri, que, se comprovada a sua veracidade, eliminava a acusação complementar, uma vez acabada a defesa. Era parte integrante da contrariedade, do mesmo modo que a réplica hoje se faz parte da incriminação, conforme nos ensina Ramalho.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Tréplica
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