Testamento

S.m. De conformidade com o CC, “considera-se testamento o ato revogávelpeloqualalguém,deconformidadecom a lei, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio, para depois de sua morte”. Segundo Clóvis Beviláqua, “é o ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável pelo qual alguém, segundo a prescrição da lei, dispõe, total ou parcialmente, de seu patrimônio para depois de sua morte; ou nomeia tutores para seus filhos menores, ou reconhece filhos naturais, ou faz outras declarações de última vontade” (CC, arts. 1.626 a 1769; CPC, arts. 1.125 a 1.141).

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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