Tesouro

S.m. Quantidade de valores; qualquer preciosidade; conjunto de objetos preciosos, peças ou objetos ou moedas antigas, encontrados onde se achavam desde tempos desconhecidos e remotos, num prédio ou em um terreno, de cujo proprietário não se tem conhecimento nem memória (CC, arts. 607 a 610). Observações: Segundo o nosso CP, art. 169, I, combinado com o 155, § 2.o, este tipo de tesouro e quem dele se apropria, no todo ou em parte, da quota a que o dono do terreno ou prédio tem direito, comete crime com pena de detenção de um mês a um ano, ou multa. Se o criminoso for primário, a pena será reduzida de um a dois terços, ou o juiz aplicará apenas a pena de multa. Outrossim, não é considerado tesouro se alguém provar que o depósito achado lhe pertence.

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

Você achou esse artigo útil?

  • Tabelião

    S.m. Serventuário de fé pública, geralmente profissional do direito, cuja função é lavrar escrituras...
  • Tábua

    S.f. Prancha; quadro explicativo, relação, rol, listagem, códigos etc. Comentário: Relativo a denomi...
  • Talião

    S.m. Penalidade que o Código de Hamurabi tinha e que consistia na imposição de castigo ao criminoso ...
  • Taxa

    S.f. Segundo Themístocles Cavalcanti, “corresponde a uma prestação administrativa direta e um serviç...
  • Taxa judiciária

    Pagamento processado proporcionalmente, até certo limite, ao valor consignado na causa.fonte: Santos...