S.m. Limite que assinala uma determinada área circunscrita; declaração escrita nos autos. Ampliando o seu conceito, é o ato pelo qual o notário registra por escrito: uma convenção das partes, a confirmação categórica de outrem, devendo esta produzir certos efeitos de direito. Segundo Clóvis Beviláqua, “é o dia no qual tem de começar ou de extinguir-se a eficácia de um negócio jurídico”. Diz-se, por outro lado, do pronunciamento secundário do fato jurídico, estando os seus efeitos subordinados a uma eventualidade futura certa, seja ou não predeterminado o dia do vencimento; subdivisão da comarca, quando se trata de organização judiciária.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
Pesquisar artigos na Base de Dados de Conhecimento
Termo
Você achou esse artigo útil?
Artigos relacionados
-
Tabelião
S.m. Serventuário de fé pública, geralmente profissional do direito, cuja função é lavrar escrituras... -
Tábua
S.f. Prancha; quadro explicativo, relação, rol, listagem, códigos etc. Comentário: Relativo a denomi... -
Talião
S.m. Penalidade que o Código de Hamurabi tinha e que consistia na imposição de castigo ao criminoso ... -
Taxa
S.f. Segundo Themístocles Cavalcanti, “corresponde a uma prestação administrativa direta e um serviç... -
Taxa judiciária
Pagamento processado proporcionalmente, até certo limite, ao valor consignado na causa.fonte: Santos...