Termo

S.m. Limite que assinala uma determinada área circunscrita; declaração escrita nos autos. Ampliando o seu conceito, é o ato pelo qual o notário registra por escrito: uma convenção das partes, a confirmação categórica de outrem, devendo esta produzir certos efeitos de direito. Segundo Clóvis Beviláqua, “é o dia no qual tem de começar ou de extinguir-se a eficácia de um negócio jurídico”. Diz-se, por outro lado, do pronunciamento secundário do fato jurídico, estando os seus efeitos subordinados a uma eventualidade futura certa, seja ou não predeterminado o dia do vencimento; subdivisão da comarca, quando se trata de organização judiciária.

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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