Terceiro

S.m. Pessoa estranha à formação de certo ato jurídico, contratual, ou que dele não faz parte, nem pessoalmente nem através de seu representante legal, sob qualquer título. Pessoa que, além das partes litigantes, toma parte na questão ou dela se interessa pessoalmente ou que tem direito que lhe é peculiar, que deve ser defendido.

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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