Teoria de imprevisão

Aquela que permite a modificação ou a rescisão de contratos assinados com o governo, seja ele municipal, estadual ou da União, por motivo de caso fortuito ou força maior, isto é, quando sobrevém acontecimento imprevisível e inevitável, que modifica na sua totalidade ou em parte toda a anterior decisão contratual. É idêntica à cláusula rebus sic stantibus do direito privado (CC, arts. 956 e 957). Comentário: Clóvis Beviláqua, baseado na definição de Huc, fala que força maior é o “fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer”. É o caso mencionado no nosso CC, art. 1.058, que define o fato da seguinte maneira: “O caso fortuito, ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Clóvis ainda comenta que não é a questão do fato ser imprevisível que o caracteriza como caso fortuito, mas sim quando a imprevisão vem acompanhada de sua verdadeira caracterização, a inevitabilidade, porque é esta que caracteriza juridicamente a força maior.

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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