Ainda segundo Nélson Hungria, “é condição essencial da tentativa que a não-consumação do crime resulte de circunstâncias alheias à vontade do agente. Se o agente de sua própria iniciativa ou por sua livre vontade, interrompe a atividade executiva ou, já exaurida esta, evita que se produza o resultado antijurídico, a tentativa deixa de ser punível como tal, ressalvada apenas a punibilidade dos atos anteriores (preparatórios ou executivos), quando constituam crimes por si mesmos.” Observação: Esta hipótese está prevista no nosso CP, art. 15, quando diz: “o agente que voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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