Segundo João Frazem de Lima, em seu livro Curso de direito civil, a incapacidade, seja ela absoluta ou relativa, é simplesmente uma providência de amparo e proteção, pois os incapacitados não são excluídos da comunhão jurídica, mas protegidos da sociedade onde vivem. O art. 7.o do CC preceitua: Suprese a incapacidade, absoluta ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial, quando trata do poder pátrio, da tutela e da curatela (CC, arts. 379, 406 e 446).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Suprimento da incapacidade
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