Sociedade de fato

Solidariedade não somente com aqueles ou com este, fixando o montante do capital ou fundo comum. Dividem, de acordo com as capacidades, as atribuições, quando não igualadas e exercidas conjuntamente. A sociedade, assim constituída, vive, funciona e prospera. Mas, vive de fato. Como sociedade de fato se considera.” No caso de dissolução por morte de um dos sócios, já existe no Direito de Família jurisprudência firmada a respeito, sobre a legitimidade ativa da ex-companheira como sucessora ou herdeira única. Situação consolidada sob lei vigente à época da abertura da sucessão (TJMG, Apel. Cív. n. 15.030/98; Relator Des. Aluízio Quintão, 5.a CC; 26.11.1998, v.u., DJMG, p. 2).

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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