Associação privativa, de natureza civil, com personalidade e ordem jurídica próprias, constituída por um agregado de pessoas, com adesão voluntária, com as seguintes características: libertarem-se dos especuladores; capital indefinido ou variável, constituído de ações ou quotas-partes; trabalho comunal. Dessa maneira, alcançam benefícios econômicos para cada um de seus associados, em especial, e rendimentos para a sociedade em geral, da qual todos com efeito fazem parte. As sociedades cooperativas classificam-se em: Sociedades Cooperativas de proventos para a sociedade em geral, na qual todos têm participação em comum; Cooperativa de produção, quando a sua finalidade é resguardar e melhorar os artigos manufaturados feitos pelos associados para que estes, diretamente, possam obter melhor classificação e mais proveitosa aceitação dentre os consumidores;SociedadeCooperativadeconsumo, destinada à proteção da classe ou da própria cooperativa que a representa, impedindo a intromissão do intermediário, em proveito e benefício econômico dos associados, comprando grande quantidade de produtos e revendendo a varejo por preços inferiores aos existentes no mercado; Sociedade Cooperativa Agrícola, sendo uma associação de pessoas para a defesa da economia dos agricultores que a constituem, na orientação ou colocação direta de seus produtos junto aos mercados distribuidores, ajudando e orientando os seus sócios, através de técnicos especializados, no melhor aproveitamento de sua propriedade etc.; Sociedade Cooperativa de Crédito, com a finalidade de facilitar, aos seus associados pequenos empréstimos de dinheiro, com melhores condições de pagamento, ou orientando-os nas operações bancárias de pequeno montante (Lei n. 5.764/71).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Sociedade cooperativa
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