Segundo Clóvis Beviláqua, “é o contrato consensual, em que duas ou mais pessoas convencionam combinar os seus esforços ou recursos, no intuito de conseguir um fim comum”. Pode ser: civil, quando duas ou mais pessoas, não-comerciantes, se comprometem a unir esforços, ou haveres, para usufruírem finalidades comunais sem visarem a sua comercialização, sendo esta sociedade regulada pelas leis civis, não obstante elas poderem se revestir dos aspectos determinados nas leis comerciais. Segundo o mesmo autor, a sociedade, quanto à sua finalidade, pode ser subdividida em: sociedade de fins econômicos: “há de ordinário um capital, como nas comerciais, constituído pela contribuição dos sócios, e é para obter lucros ou atenuar as despesas que a sociedade se forma; sociedade de fins não econômicos, que não se propõe a realizar ganho ou evitar perdas. São interesses imateriais, que reúnem os associados. Como esses interesses variam, com eles variam os objetos das sociedades. Umas são religiosas, outras literárias, científicas, recreativas ou beneficentes. As sociedades de fins não econômicos também se denominam associações e corporações”. A sociedade civil ainda pode ser: universal técnica. Sociedade comercial “Contrato pelo qual duas ou mais pessoas convencionaram pôr em comum os seus bens ou parte deles, ou sua indústria, somente, ou conjuntamente, a fim de praticarem habitualmente atos de comércio, e com intenção de dividirem os lucros ou as perdas, que possam resultar” (CC, arts. 20 a 23 e 1.363 a 1.409). Observação: Existem várias modalidades de sociedade comercial, que são: companhia ou sociedade anônima; de capital e indústria; de capitalização; em comandita simples; em comandita por ações; em conta de participação; em nome coletivo ou com firma; por cotas de responsabilidade limitada (Lei n. 6.404/76; CCom, arts. 317 a 334; Dec. n. 22.456/33; CCom, arts. 311 a 314 e Dec.-lei n. 1.968/40; CCom, arts. 325 a 328; CCom, arts. 315 e 316; Lei n. 3.708/19). “Contrato pelo qual duas ou mais pessoas convencionaram pôr em comum os seus bens ou parte deles, ou sua indústria, somente, ou conjuntamente, a fim de praticarem habitualmente atos de comércio, e com intenção de dividirem os lucros ou as perdas, que possam resultar” (CC, arts. 20 a 23 e 1.363 a 1.409). Observação: Existem várias modalidades de sociedade comercial, que são: companhia ou sociedade anônima; de capital e indústria; de capitalização; em comandita simples; em comandita por ações; em conta de participação; em nome coletivo ou com firma; por cotas de responsabilidade limitada (Lei n. 6.404/76; CCom, arts. 317 a 334; Dec. n. 22.456/33; CCom, arts. 311 a 314 e Dec.-lei n. 1.968/40; CCom, arts. 325 a 328; CCom, arts. 315 e 316; Lei n. 3.708/19).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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