Sequestro

S.m. Delito contra a pessoa que consiste na privação da liberdade de alguém, exigindo em troca alguma coisa. Bento de Faria, assim se expressa: “Como forma de extorsão, é a privação da liberdade de alguém com o fim de condicionar a sua restituição à entrega ao agente ou a outrem de alguma vantagem como preço do resgate.” Norma cautelar que consiste em tomar em consignação bens móveis ou semoventes do proprietário para que o requerente esteja amparado no seu direito. Carneiro Leão nos dá a orientação: “Em direito judiciário e processual, é uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes, resguardando as ações que a esses direitos correspondem” (CP, arts. 148 e 159). Observação: Pontes de Miranda nos alerta que não devemos confundir sequestro e arresto, dizendo: “Arresto é a apreensão de bens do devedor, quaisquer bens, para a garantia da execução. Sequestro é a apreensão de determinado bem sobre o qual há litígio. O sequestro supõe questão sobre a coisa; o arresto, ou embargo, supõe dívida, obrigação.” Observação: Pontes de Miranda nos alerta que não devemos confundir sequestro e arresto, dizendo: “Arresto é a apreensão de bens do devedor, quaisquer bens, para a garantia da execução. Sequestro é a apreensão de determinado bem sobre o qual há litígio. O sequestro supõe questão sobre a coisa; o arresto, ou embargo, supõe dívida, obrigação.”

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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