Aquela pela qual se formaliza a separação dos cônjuges, extinguindo a obrigatoriedade de coabitação, fidelidade e a sociedade matrimonial. Esta dissolução pode ser: consensual, quando ambos os cônjuges, casados há mais de dois anos, consentem na separação e o manifestado perante o juiz, que homologa o acordo; litigiosa, solicitada somente por um dos cônjuges, com grave incriminação ao outro, por comportamento desonroso ou ato que pese grave transgressão dos compromissos do casamento, tornando, assim, insuportável a vida conjugal (CF, art. 226, § 6.o; Lei n. 6.515/77, art. 3.o ao 6.o e 34; CPC, arts. 1.120 a 1.124).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Separação judicial
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