Princípio que prega a partilha do poder do Estado em três atribuições fundamentais e independentes entre si: Poder Executivo, exercido com o auxílio dos ministros de Estado; Poder Legislativo: constituído pelo Congresso Nacional, que por sua vez dividi-se em três câmaras, o Senado, a Câmara dos Deputados e o Tribunal de Contas da União (TCU); Poder Judiciário, exercido pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, tribunais regionais federais e juízes federais, tribunais e juízes do trabalho, tribunais e juízes eleitorais, tribunais e juízes militares, tribunais e juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (CF, art. 2.o). Comentário: Tal princípio foi definitivamente sistematizado por Montesquieu, não obstante antes Aristóteles e John Locke já fizessem referência a ele, na determinação de afastar a concentração do poder nas mãos de um exclusivo órgão, caracterizando o autoritarismo, o despotismo e o arbítrio. Comentário: Tal princípio foi definitivamente sistematizado por Montesquieu, não obstante antes Aristóteles e John Locke já fizessem referência a ele, na determinação de afastar a concentração do poder nas mãos de um exclusivo órgão, caracterizando o autoritarismo, o despotismo e o arbítrio.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Separação de Poderes
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