Sedução

S.f. Sobre a sedução, no ponto de vista jurídico, assim fala Bento de Faria: “É a conjunção carnal (cópula) completa ou incompleta, com mulher virgem, maior de 14 e menor de 18 anos, valendo-se o agente daquele meio e aproveitando-se da inexperiência da vítima ou da confiança que esta, justificavelmente nele depositara.” Antigamente, ato punível do capitão do navio, quando este, por meio de promessas, tentava desencaminhar marinheiro matriculado em determinada embarcação, trazendo-o ou não para o seu navio (CCom, art. 500, hoje sem efeito em virtude da Lei n. 2.180/54, art. 142, XVI, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo e que regulamentou o assunto). Comentário: No direito anterior, o crime de sedução tinha a denominação de defloramento; o art. 217 do CP, assim fala: “seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança”. A sedução usada para se conseguir o consentimento da jovem virgem (maior de 14 e menor de 18) pode ser, segundo Nelson Hungria: simples Comentário: No direito anterior, o crime de sedução tinha a denominação de defloramento; o art. 217 do CP, assim fala: “seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança”. A sedução usada para se conseguir o consentimento da jovem virgem (maior de 14 e menor de 18) pode ser, segundo Nelson Hungria: simples

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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