Ato processual pelo qual aquele que detiver a coisa em nome de outrem, sendo-lhe demandada em nome próprio, indica o verdadeiro proprietário à autoria. Observação: Requisitos: possuir o réu coisa alheia em seu nome; reinvidicar o autor a coisa, achando que esta seja de propriedade do réu (CPC, arts. 62 a 69).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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