DC. 1) Como Contrato: É o contrato unilateral de transferência através do qual uma pessoa cede a outra a propriedade de certa quantidade de coisa fungível (isto é, que se gasta com o primeiro uso) ou um um empréstimo em dinheiro (o mais comum) a outra, que se obriga a lhe pagar, na data conveniada, idêntica quantidade da mesma espécie e qualidade. Segundo Clóvis Beviláqua: “É o contrato pelo qual alguém transfere a propriedade da coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.” 2) Como empréstimo: É o empréstimo de consumo. Empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis, como o caso de empréstimo financeiro (dinheiro vivo).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
Pesquisar artigos na Base de Dados de Conhecimento
Mútuo
Você achou esse artigo útil?
Artigos relacionados
-
Mais adiante, referindo-se à ortotanásia, afirma:
“Mas, se assim é, se nenhum artifício é lícito para ajudar a Morte, indaga-se: será juridicamente pe... -
Maceração
S.f. Amolecimento do feto no útero; segundo Hélio Gomes, “é um processo transformativo especial do c... -
Má-fé
Atitude consciente de uma pessoa que, por malícia, tenta em proveito próprio, lesar interesse alheio... -
Magistrado
S.m. Funcionário público de administração; pessoa investida de alta autoridade; lugar onde se reúnem... -
Magistrado superior
Juiz, membro de tribunal, que faz julgamentos de recursos contra decisões de juízes inferiores.fonte...