(Lat. modu.) S.m. É uma obrigação em favor de terceiro, imposta pelo testante ou donatário ao beneficiário do testamento ou doação DC. Cunha Gonçalves nos ensina: “Designa-se por modo ou cláusula modal uma cláusula que só pode aparecer nas doações e nos testamentos, em virtude da qual o donatário ou legatário fica sujeito a encargo a favor de outra pessoa.” Já Clóvis Beviláqua diz: “Encargo modus é a determinação acessária em virtude da qual se restringe a vantagem criada pelo ato jurídico, estabelecendo o fim a que deve ser aplicado a coisa adquerida, ou impondo uma certa prestação.”(CC, art. 128) (V. Exp. Lat. Modus).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Modo, cláusula modal ou encargo
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