Medida liminar

Aquela que o juiz concede ao autor da ação, ainda antes de ter ouvido o réu, sendo esta de caráter provisório e revogável e com a finalidade de acautelar determinada situação jurídica do mesmo. Observação: Em ações de reintegração de posse, mandado de segurança e a manutenção no começo da lide, pode o juiz conceder essa medida.

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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