Disposição legal que permite ao juiz afastar o réu, sentenciado ou absolvido, por tempo determinado de seu ambiente social, conhecendo ou presumindo que, com sua volta à liberdade ou seu encarceramento comum, o crime volte a acontecer, devido a sua periculosidade, em face dos motivos e circunstâncias deste, restringindo-lhe, assim, a sua liberdade e realizando providências que visem a sua readaptação à vida social e a proteção desta, permitindo a sua internação em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico, ou à falta destes, em outro estabelecimento adequado, e sujeição a tratamento ambulatorial (CP, arts. 96 a 99).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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