Livramento condicional

Instituto jurídico que permite dar ao condenado liberdade antecipada, depois de ter ele cumprido parte da pena com bom comportamento, adequado às normas sociais e não ter revelado periculosidade, mas tendência positiva para a regeneração. O livramento condicional foi instituído como estímulo fecundo à regeneração do criminoso. Caso depois de preenchidos os requisitos legais para a soltura, e posteriormente a ela, ele não cumprir as condições necessárias ao convívio social, terá a sua condicional cancelada, e recolhido novamente ao xadrez (CP, arts. 83 a 90, 112, e 113; CPP, arts. 713 e 726).

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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