S.f. Ato em que, para possibilitar a partilha, os herdeiros e o cônjuge disputam entre si, por meio de lanços, a adjudicação de bens não suscetíveis de divisão cômoda e que não caibam no quinhão de um só dos herdeiros ou na meação do cônjuge sobrevivo, ficando obrigado o adjucatário a repor em dinheiro a diferença; diz-se do oferecimento de lanço, num leilão ou hasta pública, afim de adquirir a coisa ali apregoada (CF, arts. 22, XXVII, e 175; Lei n. 8.666/93; CP, arts. 335 e 358; CTN, art. 193).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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