Liberdade concedida pelo juiz à pessoa, para que possa defender-se, com ou sem pagamento da fiança, quando há ausência de motivos que justificariam a prisão preventiva (CPC, arts. 46, 310, 321, 322, 327, 328 e 350). Comentário: “A prisão provisória não se confunde com as penas privativas de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples) que são cominadas na lei penal e impostas na sentença condenatória, mas só exequíveis depois daquela ter passado em julgado. Poderá, em dadas condições, deixar de efetivar-se, ou de ser mantida, dando lugar assim à liberdade provisória que se concretiza mediante uma caução, disciplinada em nosso direito sob a denominação de fiança ou, em certos casos, sem fiança, mas sujeitando o acusado a determinadas obrigações” (SYON NETTO, Sylvio. Terminologia jurídica: vocabulário prático de uso forense. Campinas: Conan).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Liberdade provisória
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