Diz-se do grau de hierarquia do juízo estadual ou do juízo federal: primeira instância, constituída pelo juízo singular, que, inicialmente, com conhecimento da causa, a examina, submete a discussão e julgamento;segundainstância,constituídapor juízo superior, que, nos Estados, compreende os Tribunais de Justiça e de Alçada; na União, o Tribunal Federal de Recursos.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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