Garantia especial que se tem, de que, determinados bens patrimoniais, quer sejam oriundos de testamento ou puramente por convenção, não podem ser objeto de penhora por credores, em virtude de disposição legal. Nota: Não podem ser penhorados: vencimentos de magistrados, de professores, de funcionários públicos; soldo, salário, bens de família, pensões e montepios; ferramentas e utensílios necessários ao exercício de profissão e o bem intransferível; produto de espetáculo; pensão alimentícia etc. (CPC, arts. 730, 731, 826, 838; Lei n. 8.009/ nando sobre a forma pela qual o seu pagamento deva ser executado. As sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública não permitem a penhora de seus bens, mas admitem o sequestro necessário à solvência do seu débito, de conformidade com certas condições processuais.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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