Iminência de perigo pessoal ou de direito, próprio ou alheio (CP, art. 20). Comentário: Quem comete ato de violência, praticado para preservar um direito próprio ou o alheio, ante perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outra maneira evitar, desde que o mal causado, pela sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, eo agente não está legalmente obrigado a arrostar o perigo, é isento de pena.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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