S.f. “É a locação de um trabalho total ou em grosso, que o locador executa por si ou por terceiros, por um preço determinado” (MENDONÇA, Carvalho de. Contratos. São Paulo: Saraiva, 1984, v. II, n. 213). Nota: “A empreitada é contrato bilateral, consensual, comutativo, oneroso e não solene” (RODRIGUES, Sílvio. Dos Contratos e das Declarações unilaterais da vontade. São Paulo: Saraiva, v. 3).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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