Emigração rem à materialidade do fato, descrevendo a ação cometida pelo agente do fato criminoso; Elementos Subjetivos, aqueles que, com exclusão do dolo genérico, pois vão além dele, e da culpa, particularizam o aspecto psíquico do agente, tendo este um motivo ou mesmo uma tendência qualquer ao cometer a ação, podendo ser dolo específico, como, p. ex., o agente que visa a libidinagem (CP, art. 219) ou o lucro (CP, art. 141), ou como no caso da tendência subjetiva da ação, atentado violento ao pudor (CP, art. 214) ou mesmo pela intenção de matar, homicício doloso (CP, art. 121); Elementos Normativos, aqueles que exigem uma avaliação jurídica ou social.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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