Ut sit socio, actio societatem intercede- re oportet: nec enim sufficit, rem esse communem, nisi societas intercedit. Communiter autem res agi potest

ectiam citra societatem (Lê-se: út sít sócio, áquicio societátem intercédere opórtet: néc énim suffícit, rém ésse commúnem, níse socíetas intertchédit. Commúniter áutem rés ági pótest éciam tchítra societátem.) Para que haja uma ação para a sociedade, é preciso que a sociedade exista; porque não basta que a coisa seja comum se não há a sociedade. A coisa pode ser comum também sem a sociedade. (Lê-se: út sít sócio, áquicio societátem intercédere opórtet: néc énim suffícit, rém ésse commúnem, níse socíetas intertchédit. Commúniter áutem rés ági pótest éciam tchítra societátem.) Para que haja uma ação para a sociedade, é preciso que a sociedade exista; porque não basta que a coisa seja comum se não há a sociedade. A coisa pode ser comum também sem a sociedade.

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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