S.m. Modo de conseguir bem imóvel ou móvel, através da posse pacífica, por apenas certo tempo. No conceito de Clóvis Beviláqua, “é a aquisição do domínio pela posse prolongada”. Comentário: Segundo os arts. 618 e 619 do CC, consegue a supremacia da coisa móvel aquele que a possuir como seu, durante três anos, sem interrupção. Entretanto, não produz usucapião a posse que não possuir documentação, provando estar o seu titular, agindo, assim, de má-fé. Mas, se a posse se estender por cinco anos ou mais, e o for provado judicialmente, origina usucapião sem haver necessidade título ou de boa-fé. E segundo o arts. 550 a 553 do CC, aquele que possuir um imóvel por mais de 20 anos ininterruptos e sem objeção é considerado seu proprietário, tendo livre domínio sobre ele.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Usucapião
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