Unificação de penas

Ação pela qual o juiz, ao julgar dois ou mais delitos não dolosos de igual natureza, e consequente de uma mesma atuação ou infração, impõem ao agente: pena correspondente a um deles, se a infração for idêntica; ou a mais grave, se for de natureza diversa, podendo ser aumentada em qualquer caso, de um sexto até a metade. Observação: O art. 75 do CP, fala o seguinte: “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1.o Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos, devem elas ser unificadas para atender o limite máximo deste artigo. § 2.o Sobrevindo a condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.” Observação: O art. 75 do CP, fala o seguinte: “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1.o Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos, devem elas ser unificadas para atender o limite máximo deste artigo. § 2.o Sobrevindo a condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.”

fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.

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