S.f. Tudo que pelos meios regulares e admissíveis é usado no processo, para provar, em juízo, a certeza ou falsidade de fato relacionado com a causa; meio lícito e apto a firmar o convencimento do juiz. A advogada Paula Batista tem o seguinte conceito: “É tudo que nos pode convencer da certeza de algum fato, circunstância, ou proposição controvertida; as provas, portanto, são elementos que determinam a convicção do juiz.” E Jônatas Milhomens conceitua: “Prova, no direito processual, é meio de convencer o juiz da existência de fato em que se baseia o direito do postulante. Ninguém vai a juízo alegar fato sem finalidade jurídica. Assim, a prova é meio direto de demonstrar o direito subjetivo.” A prova pode ser feita através de: certidões públicas ou documentos particulares devidamente autenticados, segundo as normas legais da época; notas dos credores e certidões extraídas dos seus protocolos; notificação escrita, devidamente assinada, ou através outros meios de comunicação; livros de escrituração dos comerciantes, devidamente autenticados e assinados por contador habilitado; confissão; testemunhas; presunções, isto é, consequências que a lei deduz de certos atos ou fatos e que estabelece como verdade por vezes até contra prova em contrário (CPP, arts. 155 a 250 e 607; CCom, arts. 305, 432 a 434; CPC, arts. 332 a 343).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Prova
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