Implexo de disposições, dividido em fases, que regulamentam a criação de leis. Fases: primeira fase: iniciativa, ato que provoca a abertura de processo para a elaboração de um projeto de lei; segunda fase: discussão e votação, apresentado, discutido, e logo depois votado, podendo ser aprovado ou rejeitado; terceira fase: sanção, ato pelo qual o chefe do Executivo transforma o projeto em lei; nessa mesma fase, não concordando com seus termos, opõe-lhe seu veto; aprovando, faz-se a promulgação da lei, isto é, sua publicação; vetando, parcial ou totalmente, o projeto retorna ao Legislativo, que o manterá ou derrubará. Nota: O Projeto de lei pode ser municipal, estadual ou nacional, podendo, conforme a sua jurisdição, ser sancionado ou vetado pela autoridade competente, prefeito, governador, Presidente da República.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Processo legislativo
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