Clóvis Beviláqua nos oferece o conceito: “É a qualidade que a lei confere ao crédito pessoal, de ser pago de preferência aos outros.” Cunha Gonçalves também tem o seu conceito: “É o direito que a lei atendendo à qualidade ou origem do crédito, confere ao respectivo credor, de ser preferido a todos os demais credores de um mesmo devedor, que não sejam igualmente garantidos, para o efeito do integral pagamento do seu crédito pelo produto de certos bensmobiliáriosdodevedor,oudecertosimobiliários, ainda que estes se encontrem hipotecados e independentemente do registro do referido crédito e da garantia.”
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Privilégio creditório
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