Castigo imposto ao indivíduo, privando-o de sua liberdade de locomoção, devido a transgressões leves à lei penal, sem a severidade penitenciária, devendo o infrator cumpri-la em estabelecimento especial ou em reunião especial de detenção habitual, não sendo necessário o confinamento noturno (Dec.-lei n. 3.688, de 02.10.1941).
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Prisão simples
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