Prisão temporária vos secretários; prefeitos municipais, vereadores e chefes de polícia; membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; os cidadãos inscritos no livro do ‘Mérito’; os oficiais das forças armadas e do corpo de bombeiros; os magistrados; os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; os ministros de confissão religiosa; os ministros do Tribunal de Contas; os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; os delegados de polícia e os guardascivis dos Estados e Território, ativos e inativos”. Outras Leis concedem esse privilégio, de prisão especial, também aos: advogados (4.215/63), oficiais da Marinha Mercante Nacional (799/49), dirigentes e administradores sindicais (2.860/56), servidores públicos (3.313/57), pilotos de aeoronaves mercantes nacionais (3.988/61), funcionários da polícia civil dos Estados e Territórios (5.350/67), professores de ensino dos 1.o e 2.o graus (7.172/83) e juízes de paz. 2.o graus (7.172/83) e juízes de paz.
fonte: Santos, Washington dos.Dicionário jurídico brasileiro - Belo Horizonte : Del Rey, 1 ed.
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Prisão especial
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